Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 48/2023
de 23 de junho
Sumário: Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
O estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de novembro.
O artigo 10.º do aludido estatuto disciplina as práticas culturais, no que respeita às vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos da Região Demarcada do Douro, incluindo a definição de parcela de vinha e as regras para a sua delimitação.
Decorrida mais de uma década sobre tal definição e determinação dos critérios de delimitação das parcelas de vinha, impõe-se a necessidade de os harmonizar com todos os sistemas de informação da área governativa da agricultura e alimentação, de modo a assegurar a sua interoperabilidade. Permite-se, assim, uma identidade e uniformidade da informação, bem como a diminuição de discrepâncias ao nível das metodologias e procedimentos.
A alteração agora promovida na definição de parcela de vinha e os seus critérios de delimitação está, igualmente, em consonância com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: