Decreto 8/2003

Revoga o Decreto n.º 8/87, de 5 de Fevereiro, que sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda

Decreto 8/2003

Revoga o Decreto n.º 8/87, de 5 de Fevereiro, que sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 12/03/2003

Revoga o Decreto n.º 8/87, de 5 de Fevereiro, que sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 8/2003 de 12 de Março Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda, formadas por duas estações terminais situadas, respectivamente, no local denominado «Malhada da Cabra», na serra da Estrela, e junto ao Castelo, na Guarda, incluindo um repetidor passivo situado no Alto de Pedrice, na serra da Estrela, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto n.º 8/87, de 5 de Fevereiro, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia; Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição; Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda, na distância de 40,047 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Decreto n.º 8/87, de 5 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva. Assinado em 17 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.