Diploma
EM VIGORDecreto n.º 8/2003
de 12 de Março
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda, formadas por duas estações terminais situadas, respectivamente, no local denominado «Malhada da Cabra», na serra da Estrela, e junto ao Castelo, na Guarda, incluindo um repetidor passivo situado no Alto de Pedrice, na serra da Estrela, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto n.º 8/87, de 5 de Fevereiro, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: