Resolução do Conselho de Ministros 37/2003

Ratifica o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja

Resolução do Conselho de Ministros 37/2003

Ratifica o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/03/2003

Ratifica o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Beja aprovou, em 27 de Abril de 2001, o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja. A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor. Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria n.º 150/86, de 16 de Abril, e objecto de revisão conforme declaração e rectificação publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Julho e de 14 de Agosto de 1995. O Plano de Pormenor altera o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja ao optar pela manutenção e reabilitação do património construído, em detrimento das muitas demolições previstas naquele Plano, que tinham em vista a criação de espaços verdes interesticiais. O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo. Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, no município de Beja, cujo Regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante. 2 - Determinar que fica alterado o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA RUA DE D. MANUEL I - ALFERES MALHEIRO CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Regulamento visa regular a ocupação, o uso e a transformação da área de intervenção do Plano de Pormenor da Rua de D. Manuel I - Alferes Malheiro, em Beja.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Área de intervenção 1 - O Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial para uma área do perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento da cidade como espaço urbano especial, centro histórico, e definida na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade como grau de protecção 1, GP1. 2 - A área de intervenção está abrangida por zona especial de protecção do castelo e das muralhas e pela zona especial de protecção da igreja da misericórdia. 3 - A área sobre a qual recai este Plano situa-se na freguesia de Santiago Maior e é delimitada pela Rua do Alferes Malheiro, pelo Largo de Santo Amaro, pela Rua de D. Dinis, pela Rua de D. Manuel I, pelo Largo dos Prazeres, pela Rua dos Prazeres, pela Avenida de Miguel Fernandes e pela Rua de Lisboa.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Obras 1 - Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a parecer da administração do património cultural competente. 2 - As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de síntese. 3 - As expansões admitidas na parte posterior do lote deverão ter cobertura em terraço. 4 - Qualquer obra executada na área do Plano deverá ser acompanhada da correcção de elementos dissonantes que a Câmara Municipal entender eliminar. 5 - Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aquisições A Câmara Municipal promoverá as aquisições necessárias com vista à concretização das principais propostas do Plano, nomeadamente os terrenos para criação de uma zona de estacionamento, para acessos e para o verde público proposto.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Demolições Apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos: 1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros; 2) Edifícios dissonantes; 3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação desde que confirmada por vistoria efectuada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do RGEU.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Materiais 1 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes. 2 - Serão utilizados rebocos de argamassa, de traço adequado ao suporte, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês. 3 - Será utilizada a caiação a branco, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas corres a aprovar pela Câmara Municipal. 4 - Só podereá ser utilizada telha de canudo nas coberturas e assente sem remates laterais e sem guarda-fogo. CAPÍTULO II Espaços livres

Artigo 7.º

EM VIGOR
Logradouros 1 - Nos logradouros não são permitidas quaisquer construções. Os logradouros terão que manter obrigatoriamente 30% da sua área permeável, sem qualquer tipo de pavimento. Não poderá proceder-se ao derrube de árvores sem prévia autorização da Câmara Municipal. 2 - Deverão ser demolidas todas as construções existentes nesses logradouros, nomeadamente obras executadas sem licença e construções arruinadas no interior de pátios e quarteirões. 3 - Os logradouros privados não deverão ser compartimentados por muros de altura superior ao existente, não podendo estes exceder 1,5 m.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Espaços verdes semipúblicos A área de logradouro com uso semipúblico proposto terá o seu estacionamento e conservação a cargo de uma associação de moradores a constituir para o efeito, na qual a Câmara Municipal participará em moldes a definir.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Estacionamento As necessidades de estacionamento da área do Plano estão equacionadas no estudo de ordenamento e estacionamento da cidade, reforçado com a criação de uma bolsa de estacionamento no interior do quarteirão.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Condicionamentos Não são admitidos nestes espaços exteriores quaisquer construções, mesmo provisórias. CAPÍTULO III Arqueologia

Artigo 11.º

EM VIGOR
Condicionamentos 1 - Nas intervenções de iniciativa municipal dever-se-ão realizar pequenas sondagens arqueológicas antes do início dos trabalhos. 2 - As intervenções de iniciativa particular terão de ser acompanhadas por arqueólogo. 3 - Qualquer trabalho de infra-estrutura aérea de intervenção do Plano que afecte ou possa afectar a muralha terá de ter acompanhamento arqueológico. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Sanções Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Casos omissos Nos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável. (ver plantas no documento original)