Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A
Conselho Regional de Concertação Estratégica
A evolução do processo de concertação social e a evolução do Conselho Regional de Concertação Social conduziu ao alargamento do processo de concertação a áreas mais vastas do que as tradicionalmente consagradas na tradição europeia e a grupos institucionais diversos com interesses que se situam cada vez mais na área do desenvolvimento económico e social.
As atribuições cometidas a este organismo alargaram-se da concertação entre os seus membros tradicionais - Governo, trabalhadores, empregadores - nas áreas do trabalho, emprego e política de rendimentos, para incluir um leque mais amplo de matérias no âmbito das políticas económica, social e ambiental.
Reconhecendo esta evolução na constituição e âmbito deste organismo, pretende-se que o presente diploma proceda ao reequilíbrio da sua composição, contrariando a evolução entretanto verificada que diminui o peso da participação dos trabalhadores e dos parceiros sociais, nomeadamente os que representam o movimento cooperativo.
Simultaneamente, entende-se que neste processo de reequilíbrio, condicionado embora pela evolução recente da sua composição, se deve reduzir o número de membros representando o Governo Regional, contribuindo para a desgovernamentalização de uma instituição onde devem prevalecer os valores da participação democrática e da parceria na definição e avaliação das políticas económicas, sociais e ambientais.
O organismo agora criado designa-se por Conselho Regional de Concertação Estratégica, consubstanciando assim formalmente a sua missão mais ampla na formação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento, embora reforçando, ao mesmo tempo, a sua vocação tradicional de organismo de concertação social.
Confere-se, por fim, ao Conselho um novo enquadramento ao nível da gestão e do apoio técnico, administrativo e financeiro, que garante uma melhor operacionalidade e autonomia de funcionamento.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: