Portaria 776/86

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987

Portaria 776/86

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 31/12/1986

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 776/86 de 31 de Dezembro Tendo em conta a experiência adquirida ao longo do ano de 1986 na gestão dos contingentes de importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos e da carne de suíno, estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 514/85 e 516/85, ambos de 31 de Dezembro, respectivamente; Considerando que a distribuição trimestral, prevista pela Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, se mostrou inadequada aos interesses específicos dos referidos dois sectores de mercado; Considerando que se torna necessário ajustar as regras de distribuição dos contingentes dos produtos dos sectores das aves e ovos e de carne de suíno às características próprias destes mercados: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85 e do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, ambos de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, com início em 1 de Janeiro de cada ano, à excepção dos contingentes estabelecidos para o sector das frutas e legumes frescos, de acordo com o n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, os quais apresentam uma delimitação temporal específica. 2 - Os contingentes anuais dos produtos do sector das aves e ovos, estabelecidos de acordo com o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, são distribuídos num único período anual, com início em Janeiro de cada ano. 3 - Os contingentes anuais dos produtos do sector da carne de suíno estabelecidos de acordo com o n.º 10 de artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, são distribuídos por dois períodos, com início em Janeiro e Maio de cada ano, na proporção de 40% para o primeiro período e 60% para o segundo. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 15 de Dezembro de 1986. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.