Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A
Sumário: Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.
Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde
A prestação de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, aliada ao desempenho eficaz dos profissionais de saúde, implica a tomada de medidas, nomeadamente no que respeita ao trabalho em serviço de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.
De acordo com a experiência recolhida, importa desenvolver iniciativas que permitam maximizar os meios humanos existentes, com vista a reforçar o atendimento atempado e eficiente, bem como assegurar uma melhor organização do trabalho, com esse propósito, procedendo-se à aprovação de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico, nos referidos serviços de ação médica.
Esta medida acompanha e aprofunda as iniciativas e esforços que o Governo Regional tem vindo a desenvolver para a promoção da saúde, atendendo às especificidades regionais decorrentes da insularidade e da carência real e sentida de recursos médicos.
Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivo uma gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições de trabalho.
Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: