Resolução do Conselho de Ministros 60/2023

Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe sazonal

Resolução do Conselho de Ministros 60/2023

Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe sazonal

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/06/2023

Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe sazonal

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2023 Sumário: Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe sazonal. A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., pretendem proceder à aquisição de vacinas contra a gripe no âmbito da Época Gripal 2023/2024. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS do Norte, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS do Centro, I. P.), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do Alentejo, I. P.), e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS do Algarve, I. P.), a realizar a despesa referente à aquisição das vacinas contra a gripe, no âmbito da Época Gripal 2023/2024, no valor total máximo de (euro) 19 745 375,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. 2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) ARS do Norte, I. P. - (euro) 7 401 275,00; b) ARS do Centro, I. P. - (euro) 3 876 200,00; c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. - (euro) 7 256 750,00; d) ARS do Alentejo, I. P. - (euro) 407 850,00; e) ARS do Algarve, I. P. - (euro) 803 300,00. 3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente pagos em 2023, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento das entidades referidas. 4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116560259