Diploma
EM VIGORPortaria n.º 160/2023
de 12 de junho
Sumário: Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no n.º 5 que são comparticipados os medicamentos manipulados incluídos em lista a aprovar anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual determina igualmente a respetiva percentagem de comparticipação.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica que evidenciem a sua eficácia e efetividade terapêutica.
Em termos complementares, a comparticipação dos medicamentos manipulados requer ainda avaliação suplementar quanto às preparações que a justificam.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: