Portaria 510/96

Fixa as taxas devidas pelas vistorias, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro

Portaria 510/96

Fixa as taxas devidas pelas vistorias, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 25/09/1996

Fixa as taxas devidas pelas vistorias, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 510/96 de 25 de Setembro O Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, alterou a filosofia dos diplomas que o precederam no respeitante às taxas devidas pelas vistorias feitas pela Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP) para efeitos de emissão de licença de recinto de que carecem os recintos destinados principalmente a espectáculos de natureza artística. Nos termos do referido diploma, as receitas das vistorias constituirão receitas consignadas ao funcionamento do sistema, o que veio a ser facilitado pela recente alteração da lei orgânica da DGESP, operada pelo Decreto-Lei n.º 58/96, de 22 de Maio, permitindo o trânsito dos saldos. Por outro lado, têm os utentes, ao longo dos anos, vindo a reclamar contra a variação da taxa em razão do número de peritos utilizados nas vistorias, pelo que há muito se vinha sentindo a necessidade de as taxas passarem a ter um valor fixo. Igualmente a filosofia anterior, no respeitante às taxas devidas pelo registo das actividades de promotor de espectáculo, de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas e de importações, exportação, fabrico, produção, edição e distribuição de fonogramas, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, tendo deixado de ser devidas por cada modalidade de actividade registada para passarem a constituir uma taxa única (artigo 24.º). Estipulou também o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, uma taxa suplementar, que importa fixar, devida pela emissão do alvará de licença de recinto em prazo mais curto que o de 10 dias a contar da data da realização da vistoria. Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 24.º e na alínea j) do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/89, de 8 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º Pelas vistorias a realizar ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, são devidas a seguintes taxas, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro: a) Recintos de 1.ª categoria - 110000$00; b) Recintos de 2.ª categoria - 90000$00; c) Recintos de 3.ª categoria - 70000$00; d) Recintos de 4.ª categoria - 50000$00; e) Recintos de 5.ª categoria - 35000$00. 2.º São as seguintes as remunerações devidas a cada um dos membros das comissões de vistoria previstas nos artigos 8.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro: a) Vistorias de recintos de 1.ª categoria - 13000$00; b) Vistorias de recintos de 2.ª categoria - 11000$00; c) Vistorias de recintos de 3.ª categoria - 9000$00; d) Vistorias de recintos de 4.ª categoria - 7000$00; e) Vistorias de recintos de 5.ª categoria - 6000$00. 3.º O valor da taxa suplementar devida pela passagem do alvará da licença de recinto em prazo mais curto do que o fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, é o seguinte: a) Emissão em prazo de vinte e quatro horas - 20000$00; b) Emissão em prazo inferior a 10 dias mais superior a 1 - 10000$00. 4.º O valor da taxa devida pelo registo da actividade de promotor de espectáculos, da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas e da actividade de importação, exportação, fabrico, produção, edição e distribuição de fonogramas e suas renovações é de 30000$00. 5.º Estão isentas da taxa referida no n.º 4.º da presente portaria: a) As associações recreativas, culturais ou desportivas; b) Os salões ou centros paroquiais e as instituições de beneficência. 6.º As instituições referidas no n.º 5.º da presente portaria pagarão apenas o valor de dois terços das taxas referidas no n.º 1.º, arredondado para a centena de escudos mais próxima. 7.º Os valores fixados no n.º 2.º da presente portaria apenas se aplicam aos membros das comissões de vistorias extraordinárias determinadas após a sua entrada em vigor e às ordinárias que já tiveram pago os valores fixados no seus n.os 1.º e 6.º 8.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1996. Ministério da Cultura. Assinada em 23 de Agosto de 1996. Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.