Diploma
EM VIGORPortaria n.º 155-B/2023
de 6 de junho
Sumário: Declara a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), com a missão de promover a transparência e a integridade na ação pública e de garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. O MENAC é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido decreto-lei, os termos da instalação do MENAC são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
A Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, foi o primeiro instrumento a regular a instalação do MENAC, com vista à criação das condições materiais necessárias ao início da sua atividade e à sua entrada em funcionamento, que, com a presente portaria, se revisitam e se dão, nos termos agora definidos, por verificadas. Encontra-se também já publicada a Portaria n.º 292-A/2022, de 9 de dezembro, que fixa o respetivo mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, atribuiu ao MENAC a dotação orçamental de cerca de 2,1 M (euro) para cobrir as suas despesas de funcionamento.
Os seus órgãos, previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, já se encontram constituídos, estando designadamente preenchidos todos os lugares da Comissão de Acompanhamento.
O MENAC informou encontrarem-se já preenchidos parte dos lugares do mapa de pessoal e estarem a decorrer os procedimentos necessários tendo em vista o preenchimento dos restantes, prevendo que até setembro se encontrem preenchidos mais de metade dos lugares fixados no respetivo mapa de pessoal.
Tendo presente esta factualidade, o presidente do MENAC declarou estarem já reunidas as condições para o seu pleno funcionamento, tendo apresentado proposta para o reconhecimento da respetiva instalação definitiva.
Face ao exposto, consideram-se efetivamente reunidas as condições humanas e materiais necessárias para que seja declarada, pela presente portaria, a instalação definitiva do MENAC.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e sob proposta do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, o seguinte: