Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente designadas cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de vendas de proximidade ou vendas à distância;
c) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidaturas apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d) «Capacidade profissional adequada», as competências do responsável pela operação para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;
e) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como a designação da entidade coordenadora;
f) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;
ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até três meses após a data da sua constituição;
iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio;
g) «Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER)», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro;
h) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que assegura a coordenação da parceria e da execução da operação, bem como a articulação entre as entidades parceiras;
i) «Entidade gestora (EG)», o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
j) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
k) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local;
l) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única, incluindo o assento de lavoura;
m) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL, reconhecida para a vertente desenvolvimento local de base comunitária rural, no âmbito de prévio procedimento concursal;
n) «Membro do agregado familiar», a pessoa que vive em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou união de facto;
o) «Mercados locais», os espaços edificados, públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL;
p) «Pontos de venda coletivos», os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais, destinados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes;
q) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
r) «Produtos agroalimentares», os produtos alimentares resultantes da transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
s) «Produção local», os produtos agrícolas ou agroalimentares, produzidos nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, podendo abranger a área dos concelhos limítrofes;
t) «Território de intervenção», o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;
u) «Titular de exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;
v) «Vendas de proximidade», as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem, designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as cantinas de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social;
w) «Vendas à distância», as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet;
x) «Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos», a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida;
y) «Pontos específicos», os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal.