Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 40/2023
de 2 de junho
Sumário: Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito do processo de fusão do SEF.
Assim, procede-se à extinção das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nelas integrados respetivamente nas carreiras especiais de investigação criminal e de segurança da Polícia Judiciária (PJ).
Procede-se igualmente à regulação do procedimento de reafetação prevendo-se a integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra, num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, sendo fixados os critérios de seleção de pessoal para esse efeito.
Em paralelo, estabelece-se um regime de afetação funcional transitória com a duração de um ano, renovável por igual período, e que consiste no exercício (i) das funções policiais do SEF na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP); e (ii) das funções de natureza administrativa do SEF, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no âmbito, respetivamente, das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para as referidas forças de segurança e das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da mesma lei, para a AIMA, I. P.
Este regime é aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, restringindo-se às categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF no caso da AIMA, I. P.
Estabelece-se ainda um regime de afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a duração de cinco anos, e que consiste no exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Este regime é aplicável aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, sendo alargado aos trabalhadores das demais categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, a seu pedido, quando não for possível fixar, na sequência da reafetação, o local de trabalho destes trabalhadores na localidade em que se encontravam colocados originariamente.
Por último, procede-se à criação de um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho e estabelece-se um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 15 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais