Diploma
EM VIGORPortaria n.º 149/2023
de 1 de junho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.
Para proteção e segurança das crianças, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, tornou obrigatória a obtenção do cartão de cidadão a partir dos 20 dias após o registo do nascimento, com vista a minimizar as situações de risco para a sua segurança potenciadas pela ausência de documento de identificação civil, assegurando em simultâneo a atribuição do número de identificação de segurança social, do número de utente e do número de identificação fiscal.
Até agora, o pedido de emissão de cartão de cidadão solicitado até à idade de 20 dias beneficiava de uma redução de 50 % da taxa devida.
Com a presente portaria, consagra-se a gratuitidade do primeiro cartão de cidadão da criança que seja solicitado até um ano após o nascimento, garantindo-se, desta forma, que todas as crianças são registadas e têm direito à sua identidade, sem quaisquer custos.
Por outro lado, tendo em conta os constrangimentos identificados no procedimento de renovação dos documentos de identificação civil de cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais, possibilita-se que a comprovação da insuficiência económica destes cidadãos seja feita pelo diretor do estabelecimento prisional ou do centro educativo, à semelhança do que se encontra já previsto para os casos em que o cidadão se encontre internado em instituição pública de assistência social, em que a instituição pode comprovar a situação de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte: