Diploma
EM VIGORPortaria n.º 54-D/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
A estratégia nacional e a respetiva lógica de intervenção subjacente ao PEPAC Portugal tem implícita uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável.
As intervenções «pagamento aos pequenos agricultores» e «apoio redistributivo complementar», as quais pertencem ao domínio «Equidade» e a intervenção «apoio ao rendimento base» pertencente ao domínio «Rendimento e Resiliência», constituem «pagamentos diretos dissociados» e entram em vigor a 1 de janeiro de 2023.
A aplicação do regime do pagamento base, nos termos do quadro regulamentar anterior, designadamente do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, a partir de 2015 caracterizou-se por uma aproximação progressiva do valor unitário dos direitos históricos ao valor médio nacional.
Neste sentido, durante o período de transição, nos anos 2021 e 2022, foi dada continuidade ao processo de convergência interna e, tendo em vista alcançar a convergência total do apoio base ao rendimento em 2026, o PEPAC Portugal mantém, com início em 2023, o processo de convergência interna, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115.
Assim, mantém-se ativo, durante a aplicação do PEPAC Portugal, o reforço do envelope de pagamentos diretos, por transferência do envelope de desenvolvimento rural de 85 milhões de euros por ano, iniciado em 2020.
A intervenção de apoio ao rendimento base é concedida sob a forma de direitos ao pagamento até 2025 e ao hectare elegível a partir de 2026, pelo que importa definir o mecanismo de aplicação da convergência interna no valor dos direitos ao pagamento, da redução dos pagamentos, das regras para a transferência de direitos ao pagamento, bem como das regras para atribuição dos direitos ao pagamento por via da reserva nacional, o seu aprovisionamento e as condições de acesso.
Tendo em conta o reconhecido papel que desempenham as explorações agrícolas de pequena e média dimensão no apoio ao emprego nas zonas rurais, na ocupação territorial, na sustentabilidade ambiental e no seu contributo para contrariar a desertificação dos espaços rurais é fundamental promover uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento a favor destas explorações, quer através do pagamento aos pequenos agricultores, quer através do apoio redistributivo complementar.
No que se refere à intervenção específica para os pequenos agricultores, que substitui as restantes intervenções sob a forma de pagamentos diretos, este pagamento será modulado através de três montantes únicos de acordo com três escalões de superfície elegível, com o objetivo de alcançar uma melhor redistribuição do apoio ao rendimento a favor das pequenas e médias explorações.
No caso do apoio redistributivo complementar optou-se por intervir através da dimensão do envelope financeiro dos pagamentos diretos atribuído a esta intervenção, cumprindo a obrigatoriedade regulamentar de lhe dedicar pelo menos 10 % do envelope de pagamentos diretos. Por outro lado, o objetivo inerente a esta intervenção é igualmente reforçado através da própria modalidade escolhida para a atribuição do apoio, até um máximo de 20 hectares para as explorações que detenham uma superfície elegível até 100 hectares, modalidade esta que terá um efeito redistributivo visto não abranger a totalidade de explorações beneficiárias do apoio ao rendimento base.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das três intervenções de pagamentos diretos dissociados já mencionadas, designadamente o apoio ao rendimento base, o pagamento aos pequenos agricultores e o apoio redistributivo complementar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: