Decreto-Lei 185/96

Vem dar execução à autorização legislativa constante do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, concedendo idêntico tratamento, em sede de impostos de circulação e camionagem, aos veículos novos e usados, quando circulem comprovadamente para efeitos de demonstração a clientes

Decreto-Lei 185/96

Vem dar execução à autorização legislativa constante do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, concedendo idêntico tratamento, em sede de impostos de circulação e camionagem, aos veículos novos e usados, quando circulem comprovadamente para efeitos de demonstração a clientes

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 27/09/1996

Vem dar execução à autorização legislativa constante do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, concedendo idêntico tratamento, em sede de impostos de circulação e camionagem, aos veículos novos e usados, quando circulem comprovadamente para efeitos de demonstração a clientes

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 185/96 de 27 de Setembro Os veículos usados de transporte de mercadorias destinados a revenda, contrariamente aos veículos novos, encontram-se sujeitos aos impostos de circulação e camionagem, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio. No entendimento de que não se justifica manter um regime discriminatório entre veículos novos e usados, quando comprovadamente circulem para efeitos de demonstração a clientes, determina-se que estes veículos não sejam igualmente sujeitos aos impostos sobre circulação e camionagem. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «5 - Não se considera uso e fruição de veículos: a) A respectiva detenção em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças; b) A respectiva detenção em estado de uso, para revenda, pelo período de um ano a contar da data da aquisição, desde que verificados cumulativamente os seguintes condicionalismos: I) Fazerem parte do activo permutável de uma empresa cujo objecto seja o comércio a retalho desse tipo de veículos; II) Encontrarem-se registados a favor dessa empresa; III) Não circularem para além de um raio de 20 km do local de venda; IV) Circularem obrigatoriamente com o vendedor e o cliente, ou seus representantes; V) Serem portadores de declaração de modelo oficial, devidamente preenchida e autenticada pela repartição de finanças da sede da empresa.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho. Promulgado em 11 de Setembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Setembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.