Diploma
EM VIGORPortaria n.º 147-A/2023
de 30 de maio
Sumário: Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU).
O n.º 1 do artigo 5.º das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, ambas de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do mesmo Regulamento, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, determinam que «as subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio do ano de apresentação do Pedido Único (PU) e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil».
Mostra-se, a esta altura, necessário prorrogar a data de apresentação do Pedido Único (PU) e, consequentemente, ajustar a data em relação à qual as subparcelas agrícolas devem estar à disposição dos agricultores abrangidos por essa prorrogação.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: