Portaria 147-A/2023

Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)

Portaria 147-A/2023

Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)

Emitente: Agricultura e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 30/05/2023

Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 147-A/2023 de 30 de maio Sumário: Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU). O n.º 1 do artigo 5.º das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, ambas de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do mesmo Regulamento, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, determinam que «as subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio do ano de apresentação do Pedido Único (PU) e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil». Mostra-se, a esta altura, necessário prorrogar a data de apresentação do Pedido Único (PU) e, consequentemente, ajustar a data em relação à qual as subparcelas agrícolas devem estar à disposição dos agricultores abrangidos por essa prorrogação. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, ambas de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro É aditado um n.º 9 ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro: «9 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro É aditado um n.º 4 ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro: «4 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 30 de maio de 2023. 116525478