Lei 25/2023

Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Lei 25/2023

Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/05/2023

Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/2023 de 30 de maio Sumário: Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho. Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, sujeitando o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho Os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 31.º

EM VIGOR
Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores 1 - Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo. 2 - [...] 3 - Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
Artigo 32.º
Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho Os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, são alterados nos termos constantes do anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Avaliação anual de impacto O ICNF deverá avaliar e publicar anualmente os resultados do impacto da exclusão do achigã da Lista Nacional de Espécies Invasoras, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, nas espécies autóctones de forma a garantir a salvaguarda dos ecossistemas e o ajustamento de medidas de mitigação que venham a ser necessárias.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 19 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho «ANEXO II Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º [...] Peixes Alburnus alburnus Ameiurus melas (= Ictalurus meles) Australoheros facetus (Cichlasoma facetum) Carassius auratus Carassius gibelio Channa spp. Ctenopharyngodon idella Esox lucius Fundulus heteroclitus Gambusia holbrooki Gobio lozanoi Gymnocephalus cernuus Hypophthalmichthys molitrix Ictalurus punctatus Lepomis cyanellus Lepomis gibbosus Misgurnus anguillicaudatus Oreochromis spp. Osmerus mordax Perca fluviatilis Perccottus glenii Pseudorasbora parva Pterois spp. Rutilus rutilus Salvelinus fontinalis Sander lucioperca Scardinius erythrophthalmus Silurus glanis Tilapia spp. [...] ANEXO III Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo iv [...] Peixes Cyprinus carpio Micropterus salmoides Oncorhynchus mykiss [...]» 116507909