Critérios de cálculo
1 - Na determinação do montante a pagar a cada beneficiário nos termos da presente portaria, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, aplicam, cumulativamente, o critério comum previsto no n.º 2 do presente artigo e os critérios especiais previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
2 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, no cálculo dos montantes a pagar a cada beneficiário, e independentemente da categoria específica em que o mesmo seja enquadrável nos termos do artigo 2.º da presente portaria, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, pagam ao beneficiário 50 % da pensão por si processada ou processada pela instituição de crédito nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com referência a outubro de 2022, salvo se esta for superior a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais para 2022, conforme estabelecido na Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro.
3 - Na determinação do montante a pagar aos beneficiários enquadráveis nas categorias enunciadas nas alíneas a), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, deduzem, ao valor resultante da aplicação do critério previsto no n.º 2 do presente artigo, o montante de (euro) 125, apenas não efetuando tal dedução caso o beneficiário haja sido titular, em 2021, de rendimentos de pensões, processadas pelas entidades pagadoras, em montante igual ou superior a (euro) 37 800.
4 - Na determinação do montante a pagar aos beneficiários enquadráveis na categoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as entidades pagadoras não deduzem o montante de (euro) 125 ao montante resultante da aplicação do critério previsto no n.º 2 do presente artigo, salvo quando os beneficiários já tenham recebido o montante de (euro) 125, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, devendo estes, para este efeito, apresentar junto da entidade pagadora declaração sob compromisso de honra do recebimento efetivo daquele montante.
5 - Na determinação do montante a pagar aos beneficiários enquadráveis nas categorias prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, não é efetuada qualquer dedução ao montante resultante da aplicação do critério previsto no n.º 2 do presente artigo, do montante de (euro) 125.