Decreto Regulamentar 1/2023

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Decreto Regulamentar 1/2023

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 29/05/2023

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 1/2023 de 29 de maio Sumário: Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização. A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, estabelece no n.º 1 do artigo 66.º que o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, até ao valor total de (euro) 1 204 852 860. Prevê, ainda, esta lei que a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii à mencionada Lei do Orçamento do Estado para 2023. A lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 dispõe também que os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente relativa ao registo das transferências financeiras, receitas arrecadadas e encargos relativos ao exercício das competências transferidas. Torna-se, agora, necessário regulamentar os termos e as condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 66.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições da comunicação das transferências no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), os procedimentos a adotar em caso de dedução, reforço e reafetação de verbas e as condições de reporte de informação, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transferências financeiras ao abrigo do Fundo de Financiamento da Descentralização 1 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas previstas no n.º 1 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são transferidas mensalmente para a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL). 2 - As verbas referidas no número anterior podem ser reforçadas, com origem no programa orçamental das finanças e do programa orçamental da segurança social, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, onde conste a afetação por cada domínio de competências e municípios. 3 - As verbas referidas nos números anteriores são transferidas mensalmente para os municípios pelo FFD, até ao dia 20 de cada mês, em duodécimos ou de forma proporcional ao período em que a competência é assumida.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização 1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da DGAL. 2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização e nas diferentes componentes descentralizadas, as receitas arrecadadas e os encargos suportados com as transferências recebidas da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas. 3 - A DGAL disponibiliza semestralmente no portal autárquico a informação reportada pelos municípios, com o detalhe descrito no número anterior.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Comissão de acompanhamento 1 - É criada uma comissão de acompanhamento do FFD (comissão), que tem por missão analisar as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, relativos ao exercício das competências transferidas. 2 - A comissão integra três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços da Administração Pública: a) DGAL, que coordena; b) Direção-Geral do Orçamento; c) Instituto da Segurança Social, I. P.; d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. 3 - Até 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o dirigente máximo das entidades e serviços referidos no número anterior remete à DGAL a designação de um representante e de um suplente para integrar a comissão. 4 - A comissão de acompanhamento funciona durante o ano de 2023 e reúne duas vezes ou sempre que se justifique. 5 - A comissão de acompanhamento elabora um relatório da execução do FFD, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da coesão territorial. 6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Procedimentos de devolução, reforço ou reafetação de verbas ao abrigo da descentralização 1 - Os municípios podem solicitar à DGAL a reafetação de verbas entre classificações económicas das verbas transferidas, em cada domínio de competências, desde que devidamente fundamentado. 2 - A alteração orçamental prevista no número anterior é autorizada pelos membros do Governo responsáveis áreas governativas das finanças e da coesão territorial. 3 - A reafetação de verbas prevista no n.º 1 só pode ocorrer entre classificações económicas que constem do mapa financeiro previsto no n.º 2 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, e desde que não ultrapasse o montante total orçamentado e reforçado nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar. 4 - A DGAL verifica a adequação das verbas e a eventual necessidade de reforço ou devolução de verbas por município e domínio de competência com base no registo efetuado nos termos do artigo 3.º e da informação contabilística junto da DGAL. 5 - A devolução de verbas pelos municípios decorre da verificação da informação constante nos registos referidos no número anterior e é operacionalizada semestralmente pela DGAL, por via de acerto na transferência dos meses seguintes ao apuramento do montante a devolver. 6 - A reafetação de verbas entre municípios, a que se refere o n.º 6, e o reforço a que se refere o n.º 7, ambos do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, são efetuados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, mediante a verificação da necessidade e elaboração de proposta fundamentada pela DGAL.
Artigo 6.º
Produção de efeitos O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 19 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116498295