Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 58-A/78
de 1 de Abril
Foi publicado na República Popular de Moçambique o Decreto n.º 4/78, de 4 de Março, o qual determina no seu artigo 10.º a obrigatoriedade de depósito, no prazo de trinta dias, em nome do seu titular, em qualquer instituição de crédito pertencente ao Estado de Moçambique, das acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento em Moçambique.
Terminando o prazo no próximo dia 3 de Abril e atendendo a que o não cumprimento daquelas disposições implica a perda daqueles títulos a favor do Estado de Moçambique, impõe-se que sejam tomadas providências destinadas a evitar eventuais prejuízos aos nacionais titulares de acções ou obrigações abrangidas pelo citado diploma que estejam interessados em proceder ao depósito naquele Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: