Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro
As bases da concessão I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVI, XVII e XXVIII constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
Objecto
1 - A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Revelando-se económica e socialmente mais vantajoso, a concessionária, em parte do troço denominado por ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, pode optar por soluções tecnológicas alternativas àquela que for escolhida para o restante sistema, assegurando o aproveitamento racional do canal ferroviário existente.
3 - A concessão compreende ainda a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão.
Base II
Actividades da concessionária
1 - A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão, ou seja, a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão e sua exploração.
2 - ...
3 - ...
4 - A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas, mediante autorização prévia dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial.
Base IV
Prazos da concessão e subconcessão
1 - A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir da data da entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases.
2 - A contratação pela concessionária, através de subconcessão, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema não pode exceder o prazo de 34 anos a contar da data da assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
3 - A contratação pela concessionária, através de subconcessão, das prestações necessárias à exploração do sistema objecto da concessão não pode exceder, na primeira subconcessão, o prazo de nove anos e, nas seguintes, o prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
4 - Quando o interesse público o justifique ou a lei o não impeça:
a) O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos até cinco anos;
b) O prazo da subconcessão relativa à exploração do sistema pode ser prorrogado por um período adicional de cinco anos desde que a subconcessionária assegure o equilíbrio económico-financeiro da exploração, sem qualquer compensação por parte da Metro-Mondego, S. A., ou de outras entidades públicas.
5 - A prorrogação deve ser requerida pela concessionária ou subconcessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou da subconcessão ou do prazo de prorrogação.
6 - A prorrogação do prazo de concessão depende de despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
7 - A prorrogação do prazo de subconcessão depende de autorização prévia mediante despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, na sequência de fundamentação adequada quanto à sustentabilidade da exploração sem a ocorrência de apoios financeiros públicos, devendo ser comunicada à subconcessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da subconcessão ou do prazo de prorrogação.
Base V
Características gerais do sistema
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base I, o sistema de metro concessionado tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Base VI
Estabelecimento e bens afectos à concessão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo mediante autorização prévia do ministro da tutela sectorial ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se tratem de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Base VII
Servidões e expropriações
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao ministro que detenha a tutela sectorial a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
4 - ...
5 - O ministro que detenha a tutela sectorial pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos ou relativos à aquisição de bens pela via do direito privado.
Base VIII
Financiamento das actividades da concessionária
1 - Os accionistas da concessionária devem dotá-la dos recursos necessários para a prossecução e funcionamento da sua actividade, bem como para suporte dos custos referidos no n.º 2 da base VII, na proporção das respectivas participações de capital.
2 - ...
3 - As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais, mediante consulta prévia aos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, sempre que tal coloque em risco os rácios de solvabilidade da concessionária julgados aceitáveis segundo uma gestão prudente e criteriosa.
4 - O Estado, representado pelos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, mediante contrato a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da disponibilidade e conservação das infra-estruturas de longa duração e dos equipamentos e material circulante.
5 - O contrato a que se refere o número anterior deve ser celebrado antes de se proceder à adjudicação definitiva da respectiva subconcessão.
6 - A concessionária apenas pode suportar os custos relativos a obras fora do canal afecto ao sistema que:
a) Visem exclusivamente a reposição de uma situação equivalente àquela que existia antes de se iniciarem as obras;
b) Sejam susceptíveis de, comprovadamente demonstradas, gerar para a concessionária receitas cujo valor actualizado líquido seja equivalente ou superior ao valor actualizado líquido das respectivas despesas.
7 - Entende-se por canal afecto ao sistema o conjunto formado pela plataforma ferroviária, eventuais ligações rodoviárias em terrenos do domínio público ferroviário, parque de manutenção e operação, estações, interfaces, estacionamentos, subestações de tracção, respectivos acessos e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.
Base IX
Regime tarifário
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior e sempre que a exploração do sistema esteja subconcessionado, a fixação das tarifas obedece ao que fique estabelecido no contrato de subconcessão, não podendo nunca pôr em causa a base tarifária média que naquele seja acordada.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a entrada em vigor das tarifas depende da autorização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Base X
Compensações pela obrigação da prestação de serviço público
1 - No caso de, comprovadamente, se demonstrar que a prestação de serviço público de transporte de passageiros é susceptível de contribuir acentuadamente para o desequilíbrio económico-financeiro da entidade que tenha a seu cargo a exploração do sistema, a concessionária pode, exclusivamente no período relativo à atribuição da primeira subconcessão, atribuir compensações financeiras pela obrigação da prestação daquele serviço público.
2 - Terminado o prazo relativo à primeira subconcessão, a concessionária não pode, directa ou indirectamente, atribuir compensações financeiras pela prestação do serviço público a que se refere o número anterior, sem prejuízo de tais compensações poderem ser atribuídas pelos municípios servidos pelo sistema objecto da concessão.
3 - Se, depois de terminado o prazo relativo à primeira subconcessão, a concessionária assumir a exploração do sistema e se verificar que aquela apresenta resultados negativos, o Estado, ainda que na qualidade de accionista, não pode contribuir para o financiamento do respectivo défice, sem prejuízo de os referidos municípios atribuírem compensações financeiras pela obrigação da prestação do serviço público de transporte de passageiros.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não podem ser consideradas eventuais prorrogações do prazo da primeira subconcessão.
5 - Nos critérios a utilizar para efeitos de se determinar o valor das compensações financeiras a atribuir pela obrigação do serviço público de transporte de passageiros deve, necessariamente, considerar-se que o aumento do volume de tráfego de passageiros face às projecções consideradas no âmbito da adjudicação conduz à diminuição ou eliminação do valor daquela compensação.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção pela concessionária de disposições contratuais com vista à protecção do interesse público subjacente à concessão e à optimização das condições de exploração do serviço de transporte.
Base XI
Obrigações de informação da concessionária
1 - A concessionária deve dar conhecimento imediato ao ministro da tutela sectorial de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao ministro da tutela financeira quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
2 - A concessionária deve elaborar para todos os anos civis um plano de actividades e um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto deve enviar aos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitem.
3 - ...
4 - A concessionária deve remeter aos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão e contas, certificação legal de contas e o parecer do fiscal único relativo ao exercício anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Base XIV
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1 - ...
2 - As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
3 - Os estatutos da concessionária, constantes do anexo II do diploma que aprova as presentes bases, só podem ser alterados mediante autorização conjunta dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
4 - ...
Base XVI
Concursos - Regras gerais
1 - As prestações relativas à concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão e a sua exploração podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, devendo a escolha do subconcessionário ou dos subconcessionários ser realizada mediante concurso.
2 - À contratação pela concessionária, nomeadamente através de subconcessão, das prestações referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
3 - A concessionária, não pode, directa ou indirectamente, participar no capital das subconcessionárias.
4 - Nos documentos dos concursos deve fixar-se que os concorrentes são obrigados a apresentar preços fixos e não revisíveis para a concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos necessários à entrada integral em funcionamento do sistema objecto da concessão.
5 - Os concursos devem seguir os trâmites adequados aos limites previstos na legislação nacional e comunitária e, em qualquer dos casos, podem incluir uma fase de negociação com os concorrentes melhor classificados.
6 - Caso haja fase de negociação, esta deve incluir a negociação do contrato de subconcessão a celebrar e deve terminar com a aceitação, por parte do concorrente, da minuta final deste.
7 - Da fase de negociação não podem resultar:
a) Alterações às regras do caderno de encargos;
b) Adopção de soluções mais desvantajosas para a concessionária do que as inicialmente propostas pelos concorrentes;
c) Aproveitamento por um concorrente de soluções contidas na proposta de outro concorrente.
Base XVII
Natureza e estrutura dos concursos
1 - Os concursos referidos na base anterior são lançados pela concessionária.
2 - Sem prejuízo da aplicabilidade, com as necessárias adaptações, do regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, compete à concessionária realizar as operações inerentes à realização dos concursos a que se refere a base anterior, designadamente elaborar os instrumentos relativos ao lançamento dos concursos e decidir sobre os recursos administrativos apresentados no âmbito do concurso e sobre os relatórios de avaliação e hierarquização elaborados pela comissão de avaliação das propostas, bem como decidir sobre a adjudicação das subconcessões depois de obtidos os correspondentes despachos ministeriais.
Base XIX
Conteúdo mínimo obrigatório de regulamentação
1 - Nos programas de concurso devem constar obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos respeitantes à experiência, capacidade e aptidão técnica, financeira e empresarial que os concorrentes devem satisfazer de forma a serem admitidos ao concurso ou qualificados.
2 - ...
3 - ...
4 - A concessionária, antes de proceder ao lançamento dos concursos a que se referem as bases anteriores, deve diligenciar no sentido de serem celebrados protocolos com os municípios servidos pelo sistema objecto da concessão, definindo e disciplinando os compromissos assumidos por cada um deles e a respectiva partilha de responsabilidades.
Base XX
Critérios de atribuição das subconcessões
1 - Quer a decisão final de selecção dos subconcessionários quer a escolha dos concorrentes para a fase de negociações, se a ela houver lugar, têm por base a avaliação das propostas segundo os seguintes critérios gerais:
a) Valor actual líquido dos pagamentos a efectuar pela concessionária ou outras entidades públicas;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Solidez da estrutura empresarial, contratual e financeira;
d) Grau de risco e de compromisso associado à proposta;
e) Prazos de execução do projecto.
2 - ...
Base XXIII
Prémios
A concessionária pode deliberar a atribuição de prémios a um ou mais concorrentes preteridos nos concursos cujas propostas, ainda assim, tenham qualidade manifesta, mas o seu montante deve ser sujeito a aprovação dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial.
Base XXIV
Aprovação e alteração dos contratos de subconcessão
1 - As minutas dos contratos de subconcessão devem ser aprovadas por despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial.
2 - As alterações aos contratos referidos no número anterior estão sujeitas ao regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Base XXVI
Sequestro
1 - O Estado, através do ministro da tutela sectorial, pode tomar através de sequestro a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique a gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Base XXVII
Extinção da concessão
1 - O Estado, através de despacho conjunto dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;
f) Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão;
g) Transmissão da concessão não autorizada;
h) Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Base XXVIII
Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início, mediante notificação feita à concessionária pelo ministro da tutela sectorial enviada com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 - Decorrido o período de seis meses sobre a notificação do resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido autorizados pelo ministro da tutela sectorial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O valor final da indemnização do resgate deve ser homologado pelo ministro da tutela financeira.»