Decreto-Lei 37/2023

Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação

Decreto-Lei 37/2023

Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/05/2023

Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 37/2023 de 26 de maio Sumário: Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação. Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade na marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, encontram-se abrangidos pelo regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro. O referido regime de antecipação da pensão de velhice tem subjacente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade desenvolvida por aqueles trabalhadores. O Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de setembro, veio aditar ao elenco de embarcações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, as que se destinam à investigação. Contudo, os inscritos marítimos que exercem funções a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas operem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, embora desempenhem a sua atividade sujeitos a idênticas condições de penosidade e desgaste dos inscritos marítimos do comércio e de pesca, não beneficiam do regime de antecipação da pensão de velhice por não exercerem a sua atividade de marítimos neste tipo de embarcações. É assim de se corrigir esta situação, o que se faz através do alargamento do âmbito pessoal do referido regime pelo presente decreto-lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alargamento do âmbito pessoal O regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, constante da Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro, abrange os inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas naveguem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. 2 - Para efeitos do cômputo dos anos de quadro de mar como inscritos marítimos em navios de investigação científica releva o tempo desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de setembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. Promulgado em 16 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116498327