Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 37/2023
de 26 de maio
Sumário: Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação.
Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade na marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, encontram-se abrangidos pelo regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro.
O referido regime de antecipação da pensão de velhice tem subjacente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade desenvolvida por aqueles trabalhadores.
O Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de setembro, veio aditar ao elenco de embarcações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, as que se destinam à investigação.
Contudo, os inscritos marítimos que exercem funções a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas operem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, embora desempenhem a sua atividade sujeitos a idênticas condições de penosidade e desgaste dos inscritos marítimos do comércio e de pesca, não beneficiam do regime de antecipação da pensão de velhice por não exercerem a sua atividade de marítimos neste tipo de embarcações. É assim de se corrigir esta situação, o que se faz através do alargamento do âmbito pessoal do referido regime pelo presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: