Lei 23/2023

Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Lei 23/2023

Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 25/05/2023

Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 23/2023 de 25 de maio Sumário: Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, os artigos 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redação: «

Artigo 63.º-A

EM VIGOR
Retoma das medidas 1 - A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional. 2 - A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a adquirir progressivamente autonomia de vida.

Artigo 63.º-B

EM VIGOR
Programa de autonomização 1 - As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º 2 - O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 14 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 12 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 18 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116492949