Portaria 524/96

Fixa os critérios de gestão e utilização de funcionamento do Centro de Caparide

Portaria 524/96

Fixa os critérios de gestão e utilização de funcionamento do Centro de Caparide

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/09/1996

Fixa os critérios de gestão e utilização de funcionamento do Centro de Caparide

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 524/96 de 30 de Setembro A Secretaria-Geral do Ministério da Educação tem um papel relevante no apoio à administração do sistema educativo. O Ministério da Educação dispõe actualmente de estruturas de qualidade que permitem o apoio efectivo acima referenciado. De entre essas estruturas e na dependência do secretário-geral, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto, identifica-se o Centro de Caparide, cujas condições de funcionamento são excelentes e que devem ser devidamente aproveitadas com vista ao cumprimento daquele objectivo. Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º O Centro de Caparide, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto, funciona na dependência directa do secretário-geral do Ministério da Educação e destina-se à realização de acções desenvolvidas pelo Ministério da Educação. 2.º O Centro de Caparide poderá ainda ser utilizado: a) Em apoio pontual a jovens dos países de expressão oficial portuguesa que frequentem cursos de curta duração de cultura e língua portuguesas, em condições que vierem a ser fixadas em protocolos a celebrar com as entidades promotoras; b) Em apoio a acções a serem desenvolvidas por outras entidades da Administração Pública ou do sector privado, de acordo com normas a aprovar por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação; c) Na realização de actividades constantes do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, em especial das referidas nas alíneas b), f) e g). 3.º O Centro de Caparide poderá, no apoio às acções desenvolvidas nos termos dos n.os 1.º e 2.º, prestar serviços de alojamento e alimentação. 4.º A utilização do Centro de Caparide determina o pagamento dos serviços prestados às entidades referidas nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria, de acordo com tabelas a fixar por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação. 5.º A receita resultante do disposto no número anterior será entregue nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito e destina-se à compensação às dotações das despesas, nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 727/93, de 12 de Agosto. 6.º Para efeitos dos encargos com o funcionamento do Centro de Caparide, a Secretaria-Geral do Ministério da Educação inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias, podendo ainda proceder à utilização das verbas com origem nas receitas próprias previstas no número anterior. 7.º Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, é constituído um fundo de maneio, a reconstituir de acordo com as respectivas necessidades, cujo montante será fixado por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação, a liquidar até à data definida, anualmente, no diploma que proceder à execução orçamental. 8.º O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Caparide exerce as suas funções no regime de contrato individual de trabalho, mantendo-se nessa situação, independentemente de qualquer formalidade, o pessoal que à data da presente portaria já se encontra em serviço no Centro, sendo-lhe reconhecido, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo prestado nas residências para estudantes do Ministério da Educação. 9.º Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Educação garantir a manutenção e conservação das instalações do Centro de Caparide. 10.º O secretário-geral do Ministério da Educação designará, de entre os técnicos superiores em serviço da Secretaria-Geral, um responsável directo pela gestão do Centro de Caparide. 11.º A contabilidade do Centro de Caparide deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação de resultados por actividade. 12.º Para efeitos do disposto no número anterior, será organizada, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, uma contabilidade analítica por meios informáticos, como instrumento de gestão do Centro de Caparide, cuja metodologia será aprovada pelo secretário-geral do Ministério da Educação. Ministério da Educação. Assinada em 2 de Setembro de 1996. O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.