Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2023/A
Sumário: Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, veio prever expressamente o direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da respetiva Assembleia Legislativa.
É na sequência dessa legitimidade legiferante que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume, hoje, a concreta regulamentação desse direito, constituindo, assim, um passo de grande significado na efetivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política açoriana, consubstanciando, de igual modo, um elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: