Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 33/2023
de 19 de maio
Sumário: Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário.
O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, veio estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. No quadro das medidas implementadas, procedeu-se à criação de um complemento excecional a pensionistas correspondente a 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022, considerando-se elegíveis os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual.
Sucede que, na sua generalidade, os pensionistas do setor bancário, em resultado da aplicação do regime jurídico previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou no regime especial de aposentação dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, não são elegíveis para efeitos de complemento excecional a pensionistas, sendo o pagamento das pensões, nesses casos, assegurado pelos fundos de pensões das instituições de crédito e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Deste modo, por razões de equidade e de justiça, vem o presente decreto-lei proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, criando o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, assegurando-se que este será suportado pelo Orçamento do Estado.
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: