Decreto Regulamentar Regional 11/2023/M

Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

Decreto Regulamentar Regional 11/2023/M

Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 16/05/2023

Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2023/M Sumário: Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação. Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, aprovou a orgânica da Direção Regional de Educação, enquanto serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. A aplicação deste diploma, designadamente na interação com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos na SRE, tem demonstrado a necessidade de aperfeiçoar algumas das competências cometidas ao diretor regional no âmbito da orientação e gestão da DRE. Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei; p) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores; q) Afetar os trabalhadores recrutados para os serviços da DRE ao exercício de funções em qualquer um daqueles serviços; r) Disponibilizar os recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes do currículo e formação. 3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março O anexo i ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, passa a ter a redação constante do anexo I.A ao presente diploma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, com as alterações agora introduzidas, é republicado no anexo I.B ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de maio de 2023. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 10 de maio de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I.A (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º (ver documento original) ANEXO I.B (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação; b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do sistema educativo regional; c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar; d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias educativas; e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares; f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais; g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação; h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional; i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social; j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira; k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desenvolvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições; l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais; m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um; n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado; o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente; p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas; q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabelecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão; r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão; s) Prestar apoio à direção regional responsável pela área da administração e gestão escolar, na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial; t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos humanos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia; u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições; v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos; w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competências 1 - A DRE é dirigida por um diretor regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE: a) Representar a DRE; b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e execução da política regional para o setor da educação; c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação; d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE; e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços; f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas; h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes; i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais; j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos legais e regulamentares; k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos de educação e ensino da RAM; l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente; m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor; n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos; o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei; p) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores; q) Afetar os trabalhadores recrutados para os serviços da DRE ao exercício de funções em qualquer um daqueles serviços; r) Disponibilizar os recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes do currículo e formação. 3 - A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado. 4 - O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

EM VIGOR
Organização interna A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho n.º 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado pelo Despacho n.º 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º (ver documento original) 116456433