Diploma
EM VIGORPortaria n.º 120/2023
de 11 de maio
Sumário: Estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco.
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para o cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %.
Analisado o número de ocorrências, verifica-se que, por ano, beneficiaram deste regime, em média, cerca de 15 embarcações, num total aproximado de 100 descargas, indiciando tratar-se de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: