Diploma
EM VIGORPortaria n.º 115/2023
de 5 de maio
Sumário: Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.
O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Nos termos do referido Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, a identificação das águas balneares, para todo o território nacional, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, e no quadro do regime instituído pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, na sua atual redação, e respetiva legislação complementar, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 6266/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2022, e da subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, respetivamente, o seguinte: