Portaria 540/96

Determina que o disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, e define os termos em que será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas

Portaria 540/96

Determina que o disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, e define os termos em que será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas

Emitente: Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 02/10/1996

Determina que o disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, e define os termos em que será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 540/96 de 2 de Outubro Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas; Considerando que o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho, prevê o estabelecimento pelas autoridades nacionais das regras de gestão das estimativas de abastecimento; Considerando que, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional dos arquipélagos e melhorar o efectivo genético das espécies bovina, suína, ovina e caprina daquelas Regiões, a Comunidade, através do POSEIMA, contemplou uma série de ajudas para fazer face às despesas com a aquisição daqueles animais, e que, em princípio, os principais beneficiários daquelas ajudas deverão ser os utilizadores finais, ou seja, os lavradores; Considerando a Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, que define os critérios de distribuição das quantidades fixadas pelas estimativas de abastecimento: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte: 1.º O disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura, das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas. 2.º Para os animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas, nos termos seguintes: Quando o volume total dos pedidos de certificado represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade disponível, para o período em causa, os pedidos serão integralmente satisfeitos; Quando os pedidos representem uma quantidade superior ao volume disponível das estimativas, para o período em causa, os pedidos serão satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas. Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 5 de Setembro de 1996. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.