Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 31/2023
de 5 de maio
Sumário: Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços.
O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.
A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.
Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispensáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito, torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.
Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se também imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais