Decreto-Lei 30/2023

Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Decreto-Lei 30/2023

Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 05/05/2023

Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 30/2023 de 5 de maio Sumário: Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais. A pandemia da doença COVID-19 consistiu numa grave emergência de saúde pública, a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, e provocou inúmeras consequências de ordem económica e social que motivaram a adoção, pelo Governo, de um vasto leque de medidas excecionais. Para fazer face àquelas consequências e reforçar a resiliência do país, na componente 18 - Justiça económica e ambiente de negócios do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê-se a instituição de um regime temporário de incentivo à extinção da instância aplicável à jurisdição administrativa e fiscal, por negócio jurídico-processual: confissão, desistência, transação ou acordo. Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime, excecional e temporário, de incentivo aos sujeitos processuais a colocarem termo aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, como vetor de descongestionamento das pendências judiciais, o qual vigorará até 14 de setembro de 2026. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Incentivos à extinção da instância 1 - Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes. 2 - Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 % do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 % do montante correspondente à taxa de justiça devida. 4 - Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa. 5 - A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia. Promulgado em 28 de abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 2 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116425353