Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 28-A/2023
de 3 de maio
Sumário: Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário.
A possibilidade de os Estados-Membros poderem adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessárias em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade, está, em regra, circunscrita aos apoios a atribuir com respeito pelo regime «de minimis», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa, a concorrência ou o comércio entre Estados-Membros. Excecionalmente, poderão ser atribuídos apoios que extravasam o regime previamente indicado, desde que notificados ou autorizados pela Comissão Europeia no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, nomeadamente em contextos excecionais que levem à adoção de Quadros temporário de crise e transição, como é exemplo a recente Comunicação da Comissão Europeia, 2023/C 101/2023, que adota um Quadro temporário de crise e transição reativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Nos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura, estas iniciativas de apoio afiguram-se importantes, designadamente, para mitigar os efeitos junto do produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor.
Todavia, sempre que se torne possível ou conveniente adotar um apoio com essa natureza, e que se deseja que seja célere, afigura-se necessário, à luz do quadro jurídico atual, promover uma iniciativa legislativa para o respetivo enquadramento, dado que não existe atualmente habilitação normativa que permita a sua regulamentação por ato normativo infralegal.
Assim, e de modo a suprir a inexistência normativa supra indicada, aprova-se, pelo presente decreto-lei, um regime jurídico que o possibilita.
Ademais, o Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente ao montante consignado para o serviço rodoviário, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), integrados nas taxas unitárias de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, suportados pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do ano de 2022, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tornando-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de junho de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: