Diploma
EM VIGORPortaria n.º 110/2023
de 21 de abril
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares.
O n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que «[e]m 2021, o Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente», tendo os restantes números da referida disposição normativa previsto as demais condições associadas a tal taxa e a necessidade de aprovação de regulamentação necessária ao cumprimento do disposto no referido artigo por parte do membro do Governo responsável pela área da aviação.
Em sequência, foi publicada a Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que procedeu à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação. O regime criado vigora desde 1 de julho de 2021.
Entretanto, o artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio alargar o âmbito da referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na distância percorrida pelo voo.
Em face do exposto, importa dar cumprimento ao disposto no presente artigo, designadamente ao n.º 7, procedendo-se a uma alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no n.º 7 do artigo 189.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte: