Portaria 105/2013

Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)

Portaria 105/2013

Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)

Emitente: Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 13/03/2013 · consolidado 03/07/2026

Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social

Diploma

EM VIGOR desde 01/08/2026
Portaria n.º 105/2013 de 13 de março O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Segurança Social do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidade flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social

EM VIGOR desde 01/08/2026
1. A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços da Definição de Regimes; b) Direção de Serviços das Prestações; c) Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais; d) Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais; e) Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte; f) Direção de Serviços de Apoio à Gestão. 2. As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1º. grau.

Artigo 2.º Direção de Serviços da Definição de Regimes

EM VIGOR desde 01/08/2026
À Direção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, compete: a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema; b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva; c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social; d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social; e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares; f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os atos necessários à respetiva homologação; g) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais atos destas instituições sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização dos respetivos registos; h) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas; i) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva; j) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.

Artigo 3.º Direção de Serviços das Prestações

EM VIGOR desde 01/08/2026
À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete: a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação; b) Proceder ao estudo e elaboração de projetos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações; c) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência; d) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte; e) Apresentar propostas normativas no domínio da proteção nos riscos profissionais; f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades; g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social; h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social; i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais

EM VIGOR desde 01/08/2026
À Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, em matéria de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, compete: a) Efetuar estudos no domínio da coordenação de legislações de segurança social tendo em vista a celebração de instrumentos internacionais de segurança social e participar na respetiva negociação; b) Participar nos trabalhos dos organismos internacionais responsáveis pela interpretação e aplicação uniformes dos instrumentos de coordenação de segurança social, designadamente no quadro da União Europeia, bem como no respetivo processo decisório; c) Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social; d) Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça da União Europeia relativos aos assuntos de coordenação de segurança social; e) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social através da elaboração e difusão de orientações destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social; f) Cooperar com outros serviços e organismos nacionais e internacionais no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação de segurança social; g) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal a Direção-Geral da Segurança Social esteja designada.

Artigo 5.º Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais

EM VIGOR desde 01/08/2026
À Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais, abreviadamente designada por DSASI, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e da regulação jurídica das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições do setor social, compete: a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social; b) Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais; c) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas; d) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social; e) Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social; f) Elaborar projetos normativos no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento; g) Elaborar projetos normativos respeitantes ao estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, e de outras de reconhecido interesse público equiparadas às mesmas instituições; h) Elaborar projetos normativos no âmbito do regime jurídico das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades equiparadas que prossigam modalidades de ação social; i) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social e dos regimes jurídicos das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas; j) Elaborar projetos normativos aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas; k) Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social, pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo respeitantes às instituições particulares de solidariedade social e às instituições equiparadas; l) Efetuar a análise formal dos processos de registo e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável; m) Proceder à organização e atualização de ficheiros das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas; n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo.

Artigo 6.º Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte

EM VIGOR desde 01/08/2026
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte, abreviadamente designada DSACC, em matéria de modernização do sistema de segurança social para garantia de maior proximidade ao cidadão e, bem assim, em matéria de definição e desenvolvimento de circuitos, procedimentos e meios para a correta e célere aplicação das normas do sistema de segurança social, compete: a) Assegurar a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos de defesa dos cidadãos, entidades e instituições relevantes para a segurança social, com a colaboração dos organismos visados; b) Receber exposições e reclamações referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos do sistema de segurança social, bem como de processos executivos e de contraordenações de segurança social, e promover a respetiva informação e resposta pelos serviços competentes, procedendo ao respetivo encaminhamento e acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas; c) Dirigir às entidades competentes as recomendações necessárias para a adoção de medidas destinadas a ultrapassar constrangimentos que sejam identificados nas exposições e reclamações individualmente consideradas; d) Identificar lacunas ou incongruências no quadro legal vigente e identificar as necessidades de alterações legislativas que se mostrem adequadas a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos, entidades e instituições relevantes para a segurança social; e) Promover, junto das entidades competentes, orientações sobre os conteúdos da informação disponibilizada ao público, nos diversos suportes de informação. 2 - Compete ainda à DSACC elaborar anualmente um relatório de atividades, com a identificação das exposições e reclamações recebidas, das diligências realizadas, iniciativas tomadas, bem como os resultados obtidos e propostas de alteração de procedimentos, o qual é enviado ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 7.º Direção de Serviços de Apoio à Gestão

EM VIGOR desde 01/08/2026
À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, em matéria de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, compete: a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica; b) Elaborar o plano e relatório das atividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução; c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS; d) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as atividades de administração corrente dos trabalhadores e mantendo atualizados os respetivos ficheiros; e) Executar e coordenar todas as ações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS; f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados; g) Elaborar o balanço social da DGSS; h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais; i) Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação; j) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução; k) Efetuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efetivação de despesas; l) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respetiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente; m) Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS.

Artigo 8.º Unidades orgânicas flexíveis

EM VIGOR desde 01/08/2026
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGSS é fixado em oito.

Artigo 9.º Entrada em vigor

EM VIGOR desde 01/08/2026
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

EM VIGOR desde 01/08/2026
Em 18 de fevereiro de 2013. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.