Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A
Sumário: Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.
Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional
O Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, implementado na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, contém diversas disposições normativas que se encontram revogadas, mercê da publicação posterior de legislação nacional e regional no que concerne à gestão da Administração Pública, mormente a referente à Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e aos quadros regionais de ilha.
Não obstante, é fulcral que se tenha em linha de conta a especificidade das funções desempenhadas em meio escolar, bem como o elevado nível de exigência requerido na organização, gestão e condução da atividade socioeducativa, considerando a relevância da intervenção destes trabalhadores no desenvolvimento de ambientes educativos potenciadores do sucesso escolar e da promoção da cidadania.
O presente diploma tem como espírito garantir o respeito, na Região, por um Estatuto do Pessoal de Ação Educativa que, não colidindo com a legislação geral, contribua para a valorização e dignificação da sua carreira e garanta os interesses de prossecução do sucesso educativo no contexto regional autónomo.
Nestes termos, são ressalvados direitos e deveres profissionais que, pela sua natureza, assumem maior relevância no trabalho a desenvolver com crianças e jovens, bem como são definidos e enquadrados, de forma transparente e uniformizadora, no sistema educativo regional público, critérios na definição e organização dos postos de trabalho, que promovam a estabilidade e a eficácia das respetivas unidades orgânicas.
Com este enquadramento, é revogado, na sua totalidade, o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, criando-se um modelo mais atual, marcado por elevados padrões de qualidade e conforme com a legislação vigente, que, mudando o paradigma da caracterização de um grupo profissional até então denominado por oposição a outro, sedimente a valorização dos trabalhadores que desempenham outras funções relevantes no âmbito da ação educativa nas escolas.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: