Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, estabeleceu e instituiu um princípio na fixação de regras para a proteção e bem-estar animal. Contudo, foi também fixada uma moratória de seis anos para o cumprimento da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, como medida de controlo da população de animais de companhia, retirando a ética e eficiência que a lei possibilitaria, para um passo positivo e significativo solicitado pela esfera societal açoriana.
Contudo, pela mão do PAN/Açores e a 24 de fevereiro de 2021, foi discutida e aprovada, por unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que assegurava a entrada imediata em vigor da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, retirando os Açores do fim da linha a nível nacional pela concretização de uma questão que era já uma solicitação da própria sociedade civil e que carecia de resposta por parte da classe política.
Assim, finalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, não continha a perniciosa moratória que permitia uma prática utilitarista e especista de controlo da população de animais errantes, vindo a declarar-se o «Abate 0» nos Açores.
Tendo em consideração o infatigável trabalho de todos aqueles que apoiam uma causa ética e a concretização efetiva da mudança de um paradigma científico e filosófico que já não prima por uma visão antropocêntrica, mas que busca uma evolução em torno das preocupações com o tratamento e direitos dos animais à qual a sociedade açoriana não é alheia, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, desta forma, o presente diploma.
No nosso entender, esta alteração espelha, de forma transparente, as práticas já usadas e éticas de controle de animais errantes, sem que o abate seja considerado, a não ser em casos extremos de doença incurável e em que o sofrimento do animal esteja em causa; em caso de zoonose epidemiológica, declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária, e quando não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável ao animal que permita atenuar a sintomatologia e contágio, ou quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais. À eutanásia e abate é imposta uma metodologia exigente e fundamentada, robustecida pela nova norma.
Tendo em conta que esta alteração introduz e clarifica alguns conceitos e práticas correntes, pela primeira vez nos Açores, uma moldura normativa, tais como «animal comunitário»; «cuidador»; «matilhas»; «colónias de gatos»; "transponder" e, ainda «Capturar-Esterilizar-Devolver», concedendo-lhes um verdadeiro conteúdo ao nível da fundamentação prática.
Considerando ainda que a nova alteração induz à regulamentação do Programa CED, que é praticado em quase toda a Região e carecia de alguma clarificação, assim como responsabiliza as câmaras municipais, em cooperação e colaboração com outras entidades, pela criação de planos de emergência para acolhimento, temporário ou definitivo, de equídeos abandonados ou outros, concedendo resposta ao problema da negligência e abandono de animais de grande porte.
São criadas, ainda, soluções para a acomodação de animais que vagueiam em matilhas, também colocadas sob alçada das câmaras municipais, em cooperação com outras entidades, a fim de se proceder à criação de planos de treinos especializados para os cães capturados, visando a respetiva ressocialização, com a vista a adoção.
Procede-se à desburocratização, otimização e simplificação de procedimentos de adoção, assim como do registo na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes que são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Consideramos que esta alteração consegue, globalmente, sensibilizar a sociedade para a literacia em bem-estar animal, promovendo ações para a sua proteção, reforçando o papel e responsabilidade da tutela naquela que é a verdadeira solução para o problema do abandono que é a responsabilização social.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia - futuramente designada de forma abreviada por Convenção, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, reconhece os vínculos existentes entre o animal humano e os animais não humanos de companhia. Por isso, estatui um conjunto de princípios basilares em matéria de proteção e bem-estar animal. Pelo que, a Convenção encoraja a esterilização de animais de companhia, especialmente através de programas de sensibilização e educação, conforme dispõe nos seus artigos 12.º e 14.º
Por seu turno, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, realizando alterações profundas no paradigma de controlo e gestão dos animais de companhia que se encontrem em situação de abandono ou errância e estão acolhidos em centros de recolha oficial, privilegiando-se a esterilização e adoção.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, impõe, ainda, a obrigatoriedade de serem realizadas anualmente campanhas de sensibilização para o respeito e proteção dos animais. A par desse dever, há ainda o dever de o Estado, em colaboração com as autarquias locais, associações de proteção animal e organizações não governamentais (ONG), promover campanhas de esterilização e adoção de animais.
Mais dispõe a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que o Estado deve assegurar, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando regras de proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais.
Porém, a esterilização e castração de animais de companhia não se restringe a uma metodologia de controlo da população, é também uma questão de saúde do animal e até de saúde pública, na medida em que atua no campo da medicina veterinária preventiva, evitando o surgimento de doenças e diminuindo a possibilidade de aparecimento de outras, aumentando a qualidade de vida dos animais, permitindo, ainda, a redução das despesas médico-veterinárias do detentor do animal. A par disso, a esterilização e castração dos animais de companhia facilitam a integração do animal na família, reduzindo as fugas dos animais de companhia. Para o efeito, a esterilização e a castração dos animais de companhia auxiliam no controlo da natalidade, no combate à errância e ao abandono de animais.
Salvaguarde-se a importância da identificação eletrónica e registo como forma de responsabilizar o detentor do animal pela recolha e adoção do mesmo.
Contudo, é igualmente determinante a adoção de um comportamento ativo na fiscalização da prática de ilícitos contraordenacionais e, em ultima ratio, criminais praticados contra os animais de companhia, sob pena de fazer-se tábua rasa dos dispositivos normativos vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: