Diploma
EM VIGORPortaria n.º 103/2023
de 12 de abril
Sumário: Define e regulamenta os cursos adequados à formação profissional específica e atualização de dirigentes e à formação de trabalhadores para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública.
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina, no artigo 11.º, que o exercício da função dirigente está dependente da formação profissional específica, sendo a atualização da formação garantida através do sistema de formação profissional.
Até à data, a Portaria n.º 146/2011, de 7 de abril, definiu e regulamentou os cursos relativos à formação de dirigentes, designadamente o Curso Avançado de Gestão Pública (CAGEP) para o exercício de cargos de direção superior, o Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP) para o exercício de cargos de direção intermédia, o Curso de Alta Direção em Administração Pública (CADAP) em substituição da frequência do CAGEP e do FORGEP, e as ações de formação de atualização para dirigentes, sendo a oferta formativa disponibilizada apenas por entidades devidamente creditadas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que procedeu à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública e à criação do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), determinou que os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes são assegurados através de um consórcio. Com efeito, a Portaria n.º 669/2022, de 7 de setembro, definiu os termos de constituição do consórcio «Formação Avançada para a Administração Pública» (Consórcio FA>AP), que veio a ser celebrado entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, sem prejuízo da possibilidade de alargamento a outras instituições.
Considerando as mencionadas alterações e o desígnio de prosseguir os objetivos da valorização, capacitação e rejuvenescimento da Administração Pública, previstos no Programa do XXIII Governo Constitucional, importa atualizar os cursos adequados à formação de dirigentes e trabalhadores que visem exercer funções de direção na Administração Pública, disponibilizando percursos formativos voltados para a liderança em contexto público e ajustados aos atuais e futuros desafios da Administração Pública.
Neste contexto, a presente portaria procede à definição e regulamentação dos cursos Formação Avançada para a Administração Pública (FA>AP) adequados à formação profissional específica e atualização de dirigentes da Administração Pública, substituindo os cursos CAGEP, FORGEP e CADAP e ações de formação de atualização, previstos na Portaria n.º 146/2011, de 7 de abril, por três novos cursos, denominados FA>AP para Dirigentes Superiores, FA>AP para Dirigentes Intermédios e FA>AP para Atualização de Dirigentes.
Adicionalmente, procede-se à definição e regulamentação do curso FA>AP adequado à formação profissional específica de trabalhadores para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública, substituindo o Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes, previsto na Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, por um novo curso, designado por FA>AP para Futuros Dirigentes. Os quatro novos cursos são desenvolvidos no âmbito do Consórcio FA>AP, cabendo à Comissão de Coordenação do referido Consórcio articular a organização dos cursos, nos termos da Portaria n.º 669/2022, de 7 de setembro.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Foi ouvido o Conselho Geral de Formação Profissional, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, ambos nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: