Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/M
Sumário: Procede à terceira alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio.
Procede à terceira alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio.
O regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio.
Tendo em conta que este regime constitui um instrumento essencial para a gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo regional e, por conseguinte, um meio para garantir melhores condições de trabalho, aumentando a sua estabilidade profissional, impõe-se a sua revisão, adequando-o à situação atual.
Apesar das medidas adotadas a nível regional, de onde se destaca a recuperação integral do tempo de serviço, importa melhorar as condições de atratividade da carreira docente regional, na senda dos objetivos estratégicos do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, elimina-se a obrigatoriedade dos contratos a termo resolutivo sucessivos, celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, terem de ser celebrados no mesmo grupo de recrutamento, indo ao encontro das atuais saídas profissionais e do elevado número de docentes que atualmente possuem habilitação profissional para mais do que um grupo de recrutamento.
Por outro lado, é introduzida uma norma de vinculação extraordinária para os docentes que possuam três contratos anuais e completos, independentemente do grupo de recrutamento, no sentido de estabilizar o atual corpo docente da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, o seguinte: