Lei 16/2023

Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior

Lei 16/2023

Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/04/2023

Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 16/2023 de 10 de abril Sumário: Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior. Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições de ensino superior, procedendo à: a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto; b) Terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico. 10 - [...] 11 - [...] 12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação: «

Artigo 17.º-A

EM VIGOR
Designação dos estabelecimentos 1 - As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa. 2 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

Artigo 65.º-A

EM VIGOR
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior 1 - O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior O artigo 7.º do regime jurídico das instituições de ensino superior passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.»
Artigo 5.º
Produção de efeitos A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 24 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 27 de março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 4 de abril de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116347804