Competências da autoridade de gestão do Madeira 2030
1 - São competências da autoridade de gestão:
a) Assegurar a interlocução no plano técnico com o órgão de coordenação técnica nacional;
b) Aprovar o plano anual de avisos, precedido da respetiva articulação funcional, quando aplicável, e apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
c) Elaborar e aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
d) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis às operações aprovadas pelo Madeira 2030 e acompanhar a respetiva aplicação;
e) Propor a regulamentação específica em articulação com o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
f) Definir e aplicar, após aprovação pelo comité de acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, que devem observar os seguintes requisitos:
i) Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes;
ii) Sejam transparentes e não discriminatórios, nomeadamente assegurando o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial na promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação, e pelos princípios da igualdade, da equidade e das acessibilidades das pessoas com deficiência nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD);
iii) Respeitem os princípios gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
iv) Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz, sempre que aplicável, de valores de referência de mercado.
g) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo Madeira 2030 e verificar se as operações a selecionar:
i) Correspondem ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa;
ii) Contribuem para os objetivos do programa;
iii) Têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira.
h) Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;
i) Decidir sobre a aprovação das candidaturas a financiamento e sobre a alteração, anulação, revogação ou a redução dos apoios e suspensão de pagamentos, bem como formalizar estas decisões, de forma fundamentada, após audição dos beneficiários e auscultada a Unidade de Gestão;
j) Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de emissão de parecer e envio à autoridade de auditoria;
k) Propor, ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, os sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas;
l) Definir e propor, ao respetivo comité de acompanhamento, as situações de dispensa da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
m) Propor a lista de organismos intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
n) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
o) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
p) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos beneficiários finais e assegurar que sejam efetuados os referidos pagamentos;
q) Proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, assegurando os elementos que sustentem as decisões;
r) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Madeira 2030 e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;
s) Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
t) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;
u) Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;
v) Elaborar e submeter para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento o Plano de Comunicação do Madeira 2030 e assegurar a respetiva execução, garantindo o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis e informando, das possibilidades proporcionadas pelos programas, potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais;
w) Elaborar, para disponibilizar aos beneficiários, um documento sobre as condições de apoio para cada operação, que inclua os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;
x) Garantir a produção de conteúdos do Madeira 2030, a publicar no Portal dos Fundos Europeus e no website do programa;
y) Colaborar na implementação do plano global de avaliação do Portugal 2030, no âmbito da rede de monitorização e avaliação;
z) Elaborar, para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, o plano de avaliação do Madeira 2030 e garantir a respetiva implementação;
aa) Proceder ao acompanhamento do cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
bb) Elaborar e propor as reprogramações do Madeira 2030, para aprovação pelo comité de acompanhamento;
cc) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
dd) Propor ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao Madeira 2030, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade por identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
ee) Elaborar os relatórios de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do Madeira 2030, bem como a implementação das operações de importância estratégica;
ff) Apresentar à coordenação política para apreciação, e ao respetivo comité de acompanhamento, para aprovação, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
gg) Apresentar a Declaração de Gestão referida no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018;
hh) Fornecer ao comité de acompanhamento as informações necessárias para o exercício das respetivas competências, em especial, os dados sobre os progressos do Madeira 2030 na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios;
ii) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações;
jj) Assegurar os registos necessários para o arquivo eletrónico dos dados de cada operação, para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, certificação, e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;
kk) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento, nomeadamente dos registos respeitantes à execução financeira e física de cada operação financiada pelo Madeira 2030 nos termos definidos no anexo XVII a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em articulação com o órgão de coordenação;
ll) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do Madeira 2030, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
mm) Assegurar, em articulação com o órgão de coordenação técnica, a interoperabilidade dos sistemas de informação de suporte às atividades de gestão com o Balcão dos Fundos, o Sistema de Informação dos Fundos Europeus e a Plataforma de Dados;
nn) Assegurar a criação de um sistema de gestão, bem como o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas e a validação das despesas, assegurando que o órgão de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista ao seu reembolso pela Comissão Europeia;
oo) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo do Madeira 2030 em linha com as orientações técnicas emitidas pelo órgão de coordenação técnica;
pp) Apreciar as queixas, reclamações e relatórios relacionados com o eventual incumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da CNUDPD no âmbito de operações apoiadas pelos fundos europeus, em articulação com as entidades competentes em face da matéria em causa, e manter informado o respetivo comité de acompanhamento sobre as mesmas;
qq) Desenvolver e implementar, em articulação com o órgão de coordenação técnica, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;
rr) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por outros diplomas legais, designadamente regulamentos e decisões da Comissão Europeia e praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Madeira 2030;
ss) Assegurar os mecanismos necessários ao desenvolvimento territorial integrado através da implementação dos instrumentos territoriais integrados (ITI) previstos no Madeira 2030.
2 - Compete em exclusivo à autoridade de gestão o exercício das competências previstas nas alíneas d), i), k), m), cc), ee), gg) e hh) do número anterior, podendo as demais competências ser objeto de delegação nos organismos intermédios.
3 - As competências da autoridade de gestão podem ser delegadas em qualquer um dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo de subdelegação noutros elementos do IDR, IP-RAM.
4 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão cabe recurso para o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM.