Detenção, uso e porte de arma
1 - O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições.
2 - As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais na guarda-florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do mesmo membro do Governo Regional.
3 - O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego público.
4 - O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:
a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;
b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;
c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
5 - Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.
6 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias, devendo o guarda-florestal procurar garantir o mínimo de lesões e danos, bem como respeitar e preservar a vida humana.
7 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.