Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 23/2023
de 5 de abril
Sumário: Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
A referida diretiva foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, bem como pelas Diretivas Delegadas (UE) 2022/1631 e 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que carecem de transposição, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes na Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001. Todavia, a versão inicialmente publicada não inclui certos aspetos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que atualizou o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, pelo que se procede à sua uniformização.
Procede-se igualmente à clarificação de certas disposições do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, que alterou o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, transpondo diversas diretivas da União Europeia.
Por fim, no contexto da resposta da República Portuguesa à disrupção nos mercados energéticos ocorrida durante o ano de 2022, que conduziu a uma inflação sem precedentes na União Europeia, foi necessário um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, enquanto se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia. A resposta do Governo a esta situação incluiu, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados no ano de 2023, indicando como beneficiários as pessoas coletivas com consumos anuais superiores a 10 000 m3, sem prejuízo de determinados requisitos de elegibilidade.
Nesse contexto, o referido Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, estabelece a não elegibilidade das instalações de cogeração que, no ano de 2023, estejam a operar em regime de mercado, podendo apenas beneficiar do apoio as instalações de cogeração que, no mesmo período, estejam a operar na modalidade especial do regime remuneratório nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º-B e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual. A não elegibilidade das instalações de cogeração em regime de mercado visa evitar a duplicação de apoios, uma vez que as instalações de cogeração a gás natural já beneficiam do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. Todavia, perante dúvidas sobre a inclusão, ou não, no referido âmbito dos consumos de gás natural das referidas instalações de cogeração destinados, em exclusivo, à produção de energia térmica, que não se encontram abrangidos pelo referido mecanismo excecional previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, importa proceder à sua alteração de forma a esclarecer esta aplicação. Procede-se também ao esclarecimento de outras dúvidas interpretativas identificadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: