Diploma
EM VIGORPortaria n.º 93/2023
de 29 de março
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 300/2016, de 29 de novembro, que estabeleceu condições especiais para a admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Marinha.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e fixa, no n.º 1 do artigo 246.º, as condições gerais para ingresso na categoria de praças da Marinha.
De acordo com o n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, o recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, na modalidade de recrutamento especial, sendo as condições de admissão aos concursos fixados em legislação especial.
Para o efeito, a Portaria n.º 300/2016, de 29 de novembro, estabeleceu as condições de admissão ao concurso de ingresso nos QP na categoria de praças da Marinha.
Volvidos mais de seis anos após a sua entrada em vigor, torna-se necessário proceder a ajustamentos por forma a garantir maior equidade entre os militares em regime de contrato, aumentar o universo de recrutamento de militares para os QP na categoria de praças e potenciar a retenção dos militares que se encontram no regime de contrato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte: