Portaria 896-B/95

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 501/91, de 5 de Junho

Portaria 896-B/95

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 501/91, de 5 de Junho

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 15/07/1995

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 501/91, de 5 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 896-B/95 de 15 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º É declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 501/91, de 5 de Junho, à Associação de Caçadores e Pescadores Tiro Certeiro (processo n.º 595 do Instituto Florestal). 2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1181,9750 ha. 3.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 12 anos ao Poço Salvado - Sociedade Turística de Caça e Pesca, Lda., com o número de pessoa colectiva 503181951 e sede na Rua da Senhora da Piedade, lote 3, 5.º, direito, Castelo Branco, a zona de caça turística do Poço Salvado (processo n.º 1811 do Instituto Florestal). 4.º Poço Salvado - Sociedade Turística de Caça e Pesca, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6 a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. 10.º É revogada a Portaria n.º 501/91, de 5 de Junho. Ministério da Agricultura. Assinada em 5 de Julho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)