Decreto-Lei n.º 72/2004
de 25 de Março
Em determinadas águas minerais naturais podem estar presentes, no estado natural, constituintes que, devido à sua origem hidrogeológica, podem representar um risco para a saúde pública a partir de uma certa concentração.
Assim, a nível comunitário foi prevista a possibilidade de se adoptarem limites de concentração harmonizados para os constituintes das águas minerais naturais, após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, que emitiu parecer sobre o arsénio, o bário, o flúor, o boro e o manganês, tendo validado, para outros constituintes das águas minerais, os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para a água destinada ao consumo humano.
Por outro lado, a norma Codex «Águas minerais naturais» revista estabelece, para efeitos sanitários, uma lista de constituintes e seus limites máximos, adoptada com base em dados científicos internacionais mais recentes e que garante uma protecção suficiente da saúde pública.
Recorde-se que as águas minerais naturais cujos teores em determinados constituintes ultrapassem os limites máximos para eles fixados devem, para fins de saúde pública, ser objecto de tratamentos de separação desses constituintes.
Nos controlos oficiais a realizar aos constituintes das águas minerais naturais é necessário prever-se uma margem de flutuação dos resultados analíticos em torno dos limites máximos de concentração que corresponda às incertezas de medição.
O Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.º 96/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, tendo estabelecido as regras para o reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.
Neste diploma prevê-se a possibilidade de separar o ferro, o manganês, o enxofre e o arsénio de determinadas águas minerais naturais por um tratamento com ar enriquecido em ozono, sob reserva da avaliação deste tratamento pelo Comité Científico da Alimentação Humana e da adopção das condições de utilização pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
Por outro lado, a rotulagem das águas minerais naturais tratadas com ar enriquecido em ozono deve incluir uma menção que informe suficientemente os consumidores sobre o tratamento realizado.
São aplicáveis às águas de nascente as disposições relativas aos tratamentos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, e, em especial, o tratamento ao ar enriquecido em ozono.
Importa, pois, com vista à protecção da saúde pública, estabelecer os limites de concentração para os constituintes das águas minerais naturais.
Deste modo, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções de rotulagem para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização do ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: