Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 70/2004
de 25 de Março
O Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, reconheceu no ordenamento nacional os warrants autónomos qualificando-os como valores mobiliários. Em decorrência de normas habilitantes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitiu regulamentação a concretizar alguns dos aspectos do instrumento.
A experiência de aplicação do diploma e a prática internacional na matéria aconselham, contudo, que seja flexibilizado o regime instituído, permitindo à CMVM emitir normas regulamentares sobre, nomeadamente, a delimitação dos activos subjacentes e das entidades habilitadas a emitir warrants autónomos.
A revogação do princípio da tipicidade dos valores mobiliários consagrada no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários obrigou também a que fossem ponderados acertos suplementares no diploma, mantendo, contudo, alguns aspectos que se entendem estruturantes do regime dos warrants autónomos.
Aproveitou-se também o ensejo para estender o regime dos warrants autónomos a valores mobiliários análogos no que respeita a activos subjacentes e entidades emitentes habilitadas. Com efeito, estas duas regras são fundamentais para assegurar a necessária salvaguarda dos interesses dos investidores em valores mobiliários que apresentem uma estrutura de risco e comportamento análogo aos warrants autónomos e o necessário apetrechamento técnico das entidades emitentes.
Foram ouvidos a CMVM, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: