Diploma
EM VIGORPortaria n.º 86/2023
de 27 de março
Sumário: Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, remetendo para o Governo a sua regulamentação.
Os trabalhos destinados à preparação da regulamentação destas leis iniciaram-se logo após a sua publicação, com o levantamento das necessidades de alteração a introduzir nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais para dar cumprimento às novas disposições legais.
De acordo com as regras instituídas por estas leis passa a ser necessário reunir diariamente, em todos os locais onde ocorre distribuição, um conjunto de operadores da justiça para assistir ao ato da distribuição, que até aqui dispensava, na maioria dos casos, qualquer intervenção humana, e elaborar uma ata à qual é anexado o resultado da distribuição. Por força deste novo figurino, o Governo procurou encontrar as melhores soluções tecnológicas para que a operacionalização prática das leis pudesse ter lugar sem afetar significativamente o funcionamento diário dos tribunais. Essas soluções requerem, no entanto, desenvolvimentos informáticos relevantes nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
Em face da complexidade destes desenvolvimentos, entende o Ministério da Justiça dever operacionalizar a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, mesmo que alguns dos procedimentos previstos na presente portaria não beneficiem, no imediato, das funcionalidades e automatismos pretendidos.
Simultaneamente, e porque o Governo se revê nos objetivos do legislador de total transparência do procedimento de distribuição de processos, estabelece-se na presente portaria a obrigatoriedade de publicitação das decisões, das deliberações, dos provimentos e das orientações que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de distribuição, permitindo um escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição.
Reconhecendo o impacto potencial desta regulamentação sobre o funcionamento quotidiano dos tribunais, determina-se ainda que seja efetuada uma avaliação da aplicação prática do regime, por forma a identificar constrangimentos e oportunidades de melhoria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, no n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no artigo 26.º-A e no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: