Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 21/2023
de 24 de março
Sumário: Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração.
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), prevê a criação de uma base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração, designada de «Cadastro comercial», atribuindo-se à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) a responsabilidade pelo tratamento da mesma.
Esta base de dados integra informação sobre os estabelecimentos e as atividades de comércio, serviços e restauração ou bebidas, sendo alimentada por dados provenientes de diversas fontes, nomeadamente, informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da interconexão das respetivas bases de dados.
A informação na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., proveniente, respetivamente, das declarações de âmbito tributário e da Informação Empresarial Simplificada (IES), é essencial para a criação e atualização permanente do Cadastro comercial.
Neste âmbito, prevê-se que o acesso aos dados constantes da base de dados da AT seja regulado através de um protocolo a celebrar entre a AT, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a DGAE.
Adicionalmente, no âmbito do programa SIMPLEX, está a ser desenvolvida uma medida que prevê a criação de um «Mapa do comércio, serviços e restauração», que disponibilizará, através de uma plataforma tecnológica, diversa informação relativa aos operadores económicos, designadamente, a georreferenciação dos respetivos estabelecimentos, tendo como objetivo uma maior eficiência da Administração Pública, dotando-a de um instrumento de suporte à monitorização, avaliação e definição de políticas públicas para os setores em causa, bem como possibilitar aos operadores económicos a avaliação e a identificação de oportunidades de negócio nestes setores de atividade.
Para a concretização desta medida é fundamental a criação e constante atualização do Cadastro comercial, que centralizará toda a informação necessária à implementação do referido mapa, tornando-se necessário identificar as atividades económicas abrangidas pela comunicação de dados, e prever, além da permissão de consulta, a comunicação da informação à DGAE pelos organismos da Administração Pública, detentores da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal e a Confederação Empresarial de Portugal.
Foi promovida a audição da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, da Confederação de Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Português, da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: