Lei 51-B/93

Criação da freguesia de Camarneira no concelho de Cantanhede

Lei 51-B/93

Criação da freguesia de Camarneira no concelho de Cantanhede

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/07/1993

Criação da freguesia de Camarneira no concelho de Cantanhede

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 51-B/93 de 9 de Julho Criação da freguesia de Camarneira no concelho de Cantanhede A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camarneira, com sede em Camarneira. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000, são os seguintes: Partindo do ponto denominado «Cor de Erva», segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.º 628, entre Camarneira e Cavadas; da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas a Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos, na confluência da estrada nacional n.º 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e da até ao Caminho dos Bárrios; encontrado este, segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.º 628 com o Caminho dos Penedos; daqui dirige-se para norte, através do Caminho da Rebola e segue para a povoação de Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serradade; antes de entrar nesta povoação, desvia para o ponto de partida - Cor de Erva. Art. 3.º - 1 - A comisso instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 893, de 5 de Março. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora, constituída por: a) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede; b) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Covões; d) Um representante da Junta de Freguesia de Covões; e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 893, de 5 de Março. Art. 4.º A comisso instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 16 de Junho de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 7 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 8 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)